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sexta-feira, 5 de março de 2010

Res. Cons. Fed. Medicina 1938/10 - Med Ort. (2)

Continuando sobre a Resolução:
Art. 2º e 3º: o pressuposto sobre o diagnóstico de eventuais deficiências ou excessos de nutrientes (vitaminas, minerais, ácidos graxos e aminoácidos) para a prática da medicina ortomolecular (ou biomolecular) é correto, até porque inerente ao próprio exercício da medicina. Diagnóstico clínico com apoio de diagnóstico laboratorial, tudo certo. Vale comentar, entretanto, que alguns dos aspectos da sintomatologia ou mesmo de algumas patologias se manifestam com níveis sub-ótimos desses nutrientes. O valor plasmático ou sérico para vitaminas, por exemplo, não apresenta valores sedimentados - tanto que o vitaminograma não é muito utilizado. Assim, há estados em que, mesmo com níveis dos nutrientes estabelecidos como normais, verifica-se alterações e patologias. Um bom exemplo, entre os minerais, diz respeito à osteoporose instalada e confirmada, quando os níveis de cálcio sérico não estão alterados. Portanto, é preciso ter flexibilidade neste contexto.
Art. 5º: a vinculação do tratamento ortomolecular às evidências clínico-epidemiológicas seria excludente das demais evidências científicas? Não creio, pois no contexto nutricional, que é a base da terapêutica ortomolecular, encontram-se usos de vários deles com comprovação de bons resultados na clínica, mas não necessariamente com dados disponíveis epidemiológicos. O uso, por exemplo, do complexo "B" (especiamente B1 e B6) em distúrbios neuromusculares, tem boa base clínica, mas fraca base epidemiológica, em função do pouco investimento na pesquisa com substâncias não patenteáveis, como é o caso dos nutrientes e todas as moléculas naturais. É preciso entender essa vinculação como "clínico" e/ou "epidemiológicos", para que não ignoremos centenas e até milhares de pesquisas publicadas na área médica com importantes produtos naturais, só para citar alguns: resveratrol, diferuloil metano, indol 3-carbinol, S-adenosil metionina, L-carnosina, ácido lipóico, entre outros.
Art. 8º, inciso I: não pode ser dessa forma. No caso dos metais tóxicos, por exemplo, é preciso muitas vezes considerar em conjunto. Ex: mercúrio e chumbo, ambos são potentes neurotóxicos e a constatação de contaminação por ambos no paciente levará a uma conduta diferenciada no que tange à neuroproteção e no protocolo de remoção desses metais tóxicos do organismo.
Art. 9º, inciso I: a preocupação com os limites de segurança das doses de nutrientes é válida. Porém, acho que deveria referendar, já que entre parênteses foi colocado "megadoses", as LOAEL (low oral adverse effect level) e NOAEL (no oral adverse effect level), ambas determinadas pela Environmental Protection Agency (USA), por serem valores aceitos internacionalmente. No uso de medicamentos a expectativa de efeitos colaterais é inerente, tanto que o monitoramento dos pacientes é exigível. No caso dos nutrientes e nutracêuticos a referência às LOAEL(s) é bastante razoável, dado à filosofia que determina esses valores. Em breve estarei publicando aqui neste blog uma listagem atualizada das LOAEL com vitaminas e minerais.
Artigo 9º, inciso IV: deveria ser incluída, também, a avaliação dos OLIGOELEMENTOS , cuja determinação sérica é muito difícil. Acho que as câmaras técnicas de ortomolecular dos CRM (ex: a do CREMERJ) deveriam ser ouvidas, com convite às autoridades desta área, como o Professor Helion Póvoa Filho, Dr. Juarez Calegaro, Professor Doutor José de Felipe Jr, entre outros tão significativos.
Artigo 9º, inciso V: vedar o uso dos antioxidantes em doenças agudas é muito amplo, pois as doenças inflamatórias tem fase aguda também. Com o conhecimento adquirido nas últimas décadas sabemos que a inflamação é um processo mediado pelo sistema imunológico com grande liberação dos radicais livres e dos fatores pró-oxidantes como NFkB, leucotrienos e inter-leucinas. Diversos antinflamatórios sintéticos são, essencialmente, antioxidantes também. Acho que precisaria rever esse item.
Artigo 9º, inciso VI: os quimioterápicos e radioterápicos são grandes liberadores de radicais livres, por isso provocam morte celular intensa. O uso de antioxidantes, como o L-glutathione, pode ser um grande apoio contra os efeitos colaterais e já foi documentado. A escolha das doses adequadas pode ser um suporte benéfico, sem necesseriamente diminuir a eficácia do tratamento.
Artigo 9º, inciso VII: aqui são vedados os usos de terapêuticas anti-envelhecimento, anti-câncer, anti-ateroesclerose e voltadas para doenças crônicas degenerativas. De fato, o prefixo "anti" tem sido muito explorado e de forma, certas vezes, pouco ética. Mas isso não invalida o fato de que muito do tratamento ortomolecular é PREVENTIVO, e a prevenção pode ser feita eficazmente com a suplementação de nutrientes e nutracêuticos comprovadamente anti-cancerígenos ou anti-degenerativos. A lista é imensa para ser citada neste espaço, tudo com grande volume de publicações científicas. Porém, é preciso entender que em alguns casos (câncer, por exemplo) o grande volume de pesquisa é com animais, por razões óbvias. A realização de grandes estudos epidemiológicos esbarra, novamente, no financiamento, já que são todos - os produtos naturais - não passíveis de patentes. Volto a lembrar que, como já disse no volume (1) deste artigo, a intimidade biológica que permeia os seres vivos, mormente falando de mamíferos, é surpreendente e estarrecedora! Poderíamos ficar horas falando dos fenômenos patológicos, bioquímicos e celulares que são comuns às diversas espécies de mamíferos (roedores, ruminantes herbívoros e carnívoros).
Continuamos depois.
Abraços aos amigos e ex-alunos.

Celio Mendes.